A Justiça de Jaru (RO) condenou a empresa Eucatur — União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. — a pagar R$ 400 a um passageiro como forma de ressarcimento por danos materiais. O valor se refere a um táxi que o cliente foi obrigado a contratar às pressas, após um atraso no ônibus da empresa, que o deixaria em Porto Velho (RO) para pegar um voo com destino a Manaus (AM).
A sentença foi emitida pela 1ª Vara Cível de Jaru, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a decisão, a Eucatur tem responsabilidade objetiva sobre a prestação do serviço, ou seja, responde pelos prejuízos causados independentemente de culpa.
Durante o processo, a empresa não conseguiu comprovar que o ônibus saiu no horário previsto, nem apresentou alternativas que permitissem ao passageiro cumprir sua conexão aérea a tempo. A juíza substituta Marina Murucci Monteiro reconheceu o direito à indenização por danos materiais, mas negou o pedido de danos morais, argumentando que, embora o atraso tenha sido frustrante, não houve abalo à honra ou dignidade do passageiro, tratando o caso como um mero aborrecimento cotidiano.
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